- 1 -O tratamento de dados pessoais pelo Município deve respeitar os princípios da licitude, lealdade, transparência, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, limitação da conservação, integridade, confidencialidade e responsabilidade.
- 2 -Apenas podem ser recolhidos, consultados, utilizados ou conservados os dados pessoais estritamente necessários à prossecução de finalidades determinadas, explícitas e legítimas, no exercício das atribuições e competências legalmente cometidas ao Município.
- 3 -É proibido tratar dados pessoais para finalidades incompatíveis com aquelas que justificaram a sua recolha, bem como proceder a recolha excessiva, indiferenciada ou desproporcionada face à finalidade prosseguida.
Artigo 66.º — Princípios Aplicáveis ao Tratamento de Dados Pessoais
Vigente desde: 28/07/2026
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