- 1 -O tratamento de categorias especiais de dados, designadamente dados relativos à saúde, origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação sindical, vida sexual, orientação sexual, dados genéticos ou dados biométricos, apenas pode ocorrer nos casos legalmente admitidos e com adoção de medidas reforçadas de proteção.
- 2 -Sempre que o tratamento seja suscetível de implicar elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, deve ser previamente ponderada a necessidade de realização de avaliação de impacto sobre a proteção de dados, nos termos legalmente aplicáveis.
- 3 -Devem ser objeto de especial controlo os tratamentos que envolvam definição de perfis, controlo sistemático, interconexão de bases de dados, utilização de novas tecnologias, rastreamento de comportamentos, monitorização de agentes públicos ou tratamento de dados biométricos para identificação inequívoca.
Artigo 68.º — Categorias Especiais de Dados e Tratamentos de Risco Elevado
Vigente desde: 28/07/2026
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