- 1 -Na criação, aquisição, adaptação ou utilização de sistemas, aplicações, plataformas, procedimentos administrativos ou serviços digitais, o Município deve assegurar a integração de medidas de proteção de dados desde a conceção e por defeito.
- 2 -Os serviços municipais devem garantir que, por defeito, apenas sejam tratados os dados pessoais necessários a cada finalidade específica, limitando-se o acesso, a conservação e a circulação da informação ao estritamente indispensável.
- 3 -Sempre que aplicável, a adoção de novas soluções tecnológicas deve ser precedida de análise prévia dos riscos e da definição das medidas técnicas e organizativas adequadas à sua mitigação.
Artigo 70.º — Proteção de Dados Desde a Conceção e Por Defeito
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026