- 1 -O Município deve adotar medidas técnicas, organizativas e operacionais adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, autenticidade, disponibilidade e resiliência da informação, das redes e dos sistemas de informação.
- 2 -O acesso a dados, sistemas, aplicações e recursos tecnológicos deve obedecer ao princípio da necessidade de conhecer e ser limitado por perfis de utilizador, níveis de permissão e funções efetivamente exercidas.
- 3 -Devem ser assegurados mecanismos de autenticação adequada, gestão de credenciais, separação de acessos por funções, registo de atividades, bloqueio de sessão, revisão periódica de permissões e remoção imediata de acessos desnecessários ou indevidos.
Artigo 71.º — Segurança da informação e Controlo de Acessos
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026