- 1 -Os equipamentos, contas institucionais, redes, aplicações, serviços em nuvem e demais meios tecnológicos disponibilizados pelo Município destinam-se prioritariamente ao exercício de funções profissionais e ao interesse do serviço público.
- 2 -É proibida a utilização de contas de correio eletrónico pessoais, aplicações não autorizadas, dispositivos externos não controlados, serviços de armazenamento não aprovados ou quaisquer outros meios não validados para tratar, transmitir, conservar ou partilhar informação municipal ou dados pessoais.
- 3 -A instalação de software, a ligação de equipamentos externos, a configuração de acessos remotos e a utilização de ferramentas digitais externas dependem de autorização ou validação prévia dos serviços competentes, nos termos das normas internas aplicáveis.
Artigo 72.º — Utilização dos Meios Tecnológicos do Município
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026