- 1 -Compete aos dirigentes assegurar, nas respetivas unidades orgânicas, a aplicação efetiva das regras constantes do presente capítulo, adotando medidas de organização, controlo e correção adequadas aos riscos identificados.
- 2 -O Encarregado de Proteção de Dados exerce, com independência, as funções de informação, aconselhamento, sensibilização, acompanhamento e cooperação legalmente previstas em matéria de proteção de dados pessoais.
- 3 -Os serviços responsáveis pela segurança da informação e pela cibersegurança asseguram, no respetivo âmbito de competências, a definição de medidas técnicas, operacionais e organizativas de prevenção, deteção, resposta e recuperação perante incidentes de segurança.
Artigo 77.º — Estrutura Interna de Responsabilidade
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026