- 1 -O presente capítulo estabelece as regras de transparência e integridade aplicáveis à interação entre os agentes públicos e as entidades que realizam representação legítima de interesses, doravante designados por “representantes de interesses”.
- 2 -Entende-se por representação legítima de interesses a atividade exercida com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução de políticas públicas, atos regulamentares ou decisões administrativas do Município.
Artigo 80.º — Objeto e Princípios
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