- 1 -De acordo com o artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- c)O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- d)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;
- e)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham na mesma área de estacionamento.
Artigo 3.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018