- 1 -Sempre que o Município proceda ao depósito em local adequado do mobiliário urbano, suportes publicitários e outros elementos similares, que tenham sido objeto de remoção coerciva, devem os interessados solicitar a sua restituição após a receção da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Com a apresentação do requerimento referido no número anterior, e para efeitos do levantamento dos bens removidos, deve o requerente proceder ao pagamento de todas as quantias devidas com a execução coerciva da ordem de remoção do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, e com o depósito desses bens.
- 3 -Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, sem que o interessado proceda ao levantamento dos bens removidos, consideram-se os mesmos perdidos a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aquisição, por abandono, após a devida avaliação patrimonial.
- 4 -O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da sua remoção coerciva ou do seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 61.º — Depósito
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022