- 1 -A Câmara Municipal poderá restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, por iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos munícipes, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:
- a)Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
- b)Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
- c)Tenham sido apresentadas reclamações fundamentadas, nomeadamente pelo ruído que exceder os limites legais no interior do prédio ou vizinhança, subscritas por interessados.
- 2 -Na restrição dos horários deverão ser consultadas as entidades, enunciadas no n.º 2 do artigo 9.º, salvo no caso de urgência devidamente fundamentada.
- 3 -Poderá ainda a câmara municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no n.º 1, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o interessado apresente garantias de que o funcionamento não provocará incómodos suscetíveis de restrição do horário.
- 4 -O interessado será notificado da proposta de redução do horário e, em sede de audiência de interessados, dispõe de 10 dias para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
Artigo 10.º — Restrições ao horário de funcionamento
Vigente desde: 13/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2022