Bloqueamento, remoção e recolha de veículos.
Independentemente da aplicação das sanções previstas no presente Regulamento, ou noutros normativos legais aplicáveis, e do pagamento da taxa de utilização devida, os veículos estacionados em contravenção com as normas do presente Regulamento ou com as situações tipificadas nas alíneas c), d) e h) do artigo 163.º do Código da Estrada, ficam sujeitos ao bloqueamento, remoção e às demais consequências previstas nos artigos 164.º e seguintes do mesmo Código.