A infração às mais disposições do presente Regulamento para as quais não esteja previsto no Código da Estrada sanção específica, constitui contraordenação punível com coima de 25,00 (euro) a 100,00 (euro).
Artigo 17.º — Outras contraordenações
Vigente desde: 13/07/2022
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Em vigor desde 13/07/2022