- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho de caráter não sedentário na área do Município de Guimarães só é permitido aos feirantes e aos vendedores ambulantes, respetivamente com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.
- 2 -O acesso à atividade de feirante e à atividade de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do "Balcão do Empreendedor".
- 3 -O acesso à atividade de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário e a organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, os empresários não estejam estabelecidos em território nacional, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, à Câmara Municipal de Guimarães, através do "Balcão do Empreendedor".
- 4 -Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio a retalho de feirante e vendedor ambulante, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços, ficam isentos de apresentação de mera comunicação prévia, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 5 -Os feirantes e vendedores ambulantes que tenham acedido à atividade ao abrigo de um regime jurídico anterior ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, podem manter o seu exercício, desde que sejam titulares de cartão de feirante ou de vendedor ambulante emitido pela DGAE, título de exercício de atividade, ou comprovativo de apresentação da mera comunicação, válidos de acordo com o previsto nas disposições transitórias estabelecidas na Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
Artigo 6.º — Exercício e acesso à atividade de comércio a retalho não sedentário
Vigente desde: 16/01/2023
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