O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou, unilateralmente, pelo Município de Leiria em resultado de imposição legal superveniente ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação pela Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 16.º — Revisão
Vigente desde: 04/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2019