Objeto
- 1 -A presente lei estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de comunicação social.
- 2 -A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial.
Objeto
Âmbito de aplicação
Período eleitoral
Princípios orientadores
No período eleitoral os órgãos de comunicação social gozam de liberdade editorial e de autonomia de programação nos termos gerais, sem prejuízo de ser observado o disposto nos artigos seguintes.
Regras jornalísticas
Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas
Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo relativos às diversas candidaturas, tendo em conta a sua relevância editorial e de acordo com as possibilidades efetivas de cobertura de cada órgão.
Debates entre candidaturas
Tempos de antena
O direito dos cidadãos a ser informados e das candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de comunicação social através da realização e divulgação dos tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais e dos referendos.
Queixas
Publicidade comercial
Internet e redes sociais
Publicidade comercial ilícita
Obrigação de revisão
A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 17 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.