- 1.O Orçamento do Estado contém:
- a)A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos;
- b)O orçamento da segurança social.
- 2.O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções do plano anual e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
- 3.O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
- 4.O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
Artigo 108.º — (Orçamento)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/11/1992