- 1.Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
- 2.Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio no vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
- 3.A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
Artigo 129.º — (Sistema eleitoral)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992