- 1.O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 136.º e na alínea c) do artigo 137.º
- 2.O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p) do artigo 136.º, na alínea a) do artigo 137.º e na alínea a) do artigo 138.º, após audição do Conselho de Estado.
Artigo 142.º — (Actos do Presidente da República interino)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992