Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
- a)Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;
- b)Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
- c)Promover o processo de acusação contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir sobre a suspensão de membros do Governo, no caso previsto no artigo 199.º;
- d)Apreciar o programa do Governo;
- e)Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
- f)Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia;
- g)Pronunciar-se sobre a dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
- h)Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
- i)Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.