- 1.Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
- 2.A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância.
- 3.O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.
- 4.O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
Artigo 217.º — (Magistratura dos tribunais judiciais)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992