- 1.É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
- 2.No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
- a)A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
- b)A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
- c)A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
- d)O direito de exercício de actividade sindical na empresa;
- e)O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
- 3.As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
- 4.As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
- 5.As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
- 6.A lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
Artigo 55.º — (Liberdade sindical)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992