- 1.É garantido o direito à greve.
- 2.Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
- 3.É proibido o lock-out.
Artigo 57.º — (Direito à greve e proibição do lock-out)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992