- 1 -No caso de aplicação de medida de segurança privativa da liberdade ou de internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis, é obrigatória a elaboração de plano terapêutico e de reabilitação, estruturado em função das necessidades, aptidões individuais e avaliação de risco.
- 2 -O plano terapêutico e de reabilitação do internado:
- a)Respeita a sua individualidade e dignidade;
- b)Promove o seu envolvimento e o dos seus familiares;
- c)Compreende actividades ocupacionais e terapias individuais ou de grupo;
- d)Privilegia a sua integração em programas de reabilitação e, sempre que a situação pessoal e processual o permita, em estruturas comunitárias;
- e)Cria as condições necessárias para a continuidade do tratamento após a libertação.
- 3 -O plano é elaborado com a participação de especialistas em saúde mental, sendo remetido ao tribunal de execução das penas para homologação.
- 4 -Na elaboração do plano deve procurar-se obter a participação e adesão do internado, salvo se o seu estado de saúde tornar a participação inútil ou inviável.
- 5 -O plano é periodicamente avaliado e actualizado, em função das necessidades de tratamento do internado e das suas condições de inserção familiar e social.
- 6 -Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o disposto na Lei da Saúde Mental relativamente aos direitos das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
Artigo 128.º — Plano terapêutico e de reabilitação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2023
Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)
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