Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 21.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 36.º e 37.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)'Adaptações curriculares não significativas', as medidas de gestão curricular que não comprometem as aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada um;
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, na qualidade de elemento variável;
- b)Participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;
- c)Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;
- d)...
- e)...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores destinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As medidas previstas nos artigos seguintes não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As medidas universais, incluindo o apoio tutorial preventivo e temporário, são mobilizadas para todos os alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal e de intervenção social.
- 4 -A aplicação das medidas universais é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
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- 6 -A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.
- 7 -As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais, estes devem ser garantidos pelo Ministério da Educação, após pedido fundamentado do diretor da escola.
Artigo 11.º
[...]
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- 3 -...
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- 6 -Compete ao Governo garantir os meios necessários para habilitar todos os trabalhadores com a formação específica gratuita de apoio à aprendizagem e à inclusão.
Artigo 12.º
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- 3 -...
- 4 -Os elementos elencados no número anterior podem ser reforçados de acordo com as necessidades de cada escola.
- 5 -São elementos variáveis da equipa multidisciplinar o docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma do aluno, o coordenador de estabelecimento, consoante o caso, outros docentes do aluno, assistentes operacionais, assistentes sociais, outros técnicos que intervêm com o aluno e os pais ou encarregados de educação.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista algum dos elementos da equipa multidisciplinar previstos nos n.os 3 e 5, cabe ao diretor definir o respetivo substituto.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 8.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 8.]
- c)Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
- d)[Anterior alínea d) do n.º 8.]
- e)[Anterior alínea e) do n.º 8.]
- f)[Anterior alínea f) do n.º 8.]
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 13.º
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Compete ao diretor da escola definir os espaços de funcionamento do centro de apoio à aprendizagem numa lógica de rentabilização dos recursos existentes na escola.
- 8 -A escola estabelece, em sede de regulamento interno, quanto ao centro de apoio à aprendizagem e às suas funções e abrangência, entre outros, os seguintes aspetos:
- a)A sua constituição e coordenação;
- b)Os locais e horário de funcionamento;
- c)Os recursos humanos e materiais existentes;
- d)As formas de concretização dos objetivos específicos de acordo com os n.os 2 e 6;
- e)As formas de articulação com os recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da escola, designadamente no que respeita ao apoio e à avaliação das aprendizagens.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser elaborado um regimento próprio, do qual constem as formas de medição do impacto do centro de apoio à aprendizagem na inclusão e aprendizagem de todos os alunos.
Artigo 21.º
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- 1 -O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, e acompanha a criança ou o aluno em caso de mudança de escola.
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- 3 -...
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Artigo 25.º
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- 1 -Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, e sempre que possível para o exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade obrigatória.
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- 4 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
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- 4 -Os alunos apoiados pelos centros de apoio de aprendizagem têm prioridade na renovação de matrícula, independentemente da sua área de residência.
Artigo 28.º
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- 1 -...
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- 3 -...
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)A transcrição das respostas;
- e)A leitura de enunciados;
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
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- 6 -...
Artigo 32.º
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- 1 -...
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- 3 -O manual de apoio a que se refere o número anterior deve ser um documento passível de atualizações que resultem da inclusão de novo conhecimento em fundação da experiência da aplicação do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 33.º
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- 3 -Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º
- 4 -A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação.
- 5 -(Anterior n.º 5.)
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.
- 7 -O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política de inclusão na educação.
Artigo 36.º
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- 3 -Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar perda de direitos e de apoios a todas as crianças e alunos, salvaguardando sempre os seus superiores interesses.
Artigo 37.º
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- 1 -As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no prazo de 30 dias.
- 2 -Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação aplicável.