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Versão histórica — texto em vigor a 21/04/2008.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 19/2008

Ver no Diário da República

Registo de procurações irrevogáveis

É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro

1 -...
a)...
b)...
c)...
d)Tráfico de influência;
e)Corrupção activa e passiva;
f)Peculato;
g)Participação económica em negócio;
h)[Actual alínea e).]
j)[Actual alínea g).]
l)[Actual alínea h).]
m)[Actual alínea i).]
n)[Actual alínea j).]
2 -O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a n) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 -...»

Aditamento à lei geral tributária

1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
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7 -...
8 -...
9 -...
10 -A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Garantias dos denunciantes

1 - Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados.
2 - Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior, quando tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia.
3 - Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a:
a) Anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação;
b) Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.

Constituição de assistente por associações

1 -A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
2 -O juiz decide procuradoria a favor das associações referidas no número anterior.

Relatório sobre os crimes de corrupção

a)Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, objecto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem como condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzido, nestes últimos casos, mapa estatístico das comunicações à Procuradoria-Geral da República discriminado segundo a norma específica e as entidades que estiveram na sua origem;
b)Áreas de incidência da corrupção activa e passiva;
c)Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas;
d)Análise das causas do não exercício da acção penal, da não pronúncia e da absolvição;
e)Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado;
f)Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público;
g)Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos;
h)Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos;
i)Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos;
j)Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização;
l)Elenco das directivas do Ministério Público;
m)Propostas relativas a meios materiais e humanos do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.

Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, e 25/95, de 18 de Agosto, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Fiscalização
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos respectivos titulares.»