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Lei n.º 2/2007

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Título I - Objecto e princípios fundamentais

Artigo 4.ºRevogado

Princípios e regras orçamentais

1 - Os municípios e as freguesias estão sujeitos às normas consagradas na Lei de Enquadramento Orçamental e aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade orçamental.
2 - O princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas na lei.
3 - O princípio da equidade intergeracional, relativo à distribuição de benefícios e custos entre gerações, implica a apreciação nesse plano da incidência orçamental:
a) Das medidas e acções incluídas no plano plurianual de investimentos;
b) Do investimento em capacitação humana co-financiado pela autarquia local;
c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia local;
d) Das necessidades de financiamento do sector empresarial local, bem como das associações de municípios;
e) Dos encargos vencidos e não liquidados a fornecedores;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de carácter plurianual.
4 - Os municípios e as freguesias estão também sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca entre níveis de administração e da transparência orçamental.
5 - O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
6 - O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas.
Artigo 8.ºRevogado

Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.
2 - Pode, excepcionalmente, ser inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.
3 - O Governo e os Governos Regionais podem ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:
a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afectados por investimentos da responsabilidade da administração central;
c) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;
d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.
4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada em diploma próprio, o qual deverá, designadamente, proceder à criação do Fundo de Emergência Municipal.
5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República.
6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior.
7 - O Governo publica trimestralmente na 2.ª série do Diário da República uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, são regulados por diploma próprio.

Título II - Receitas das autarquias locais

Capítulo I - Receitas dos municípios

Artigo 10.ºRevogado

Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14.º;
c) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;
d) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 19.º e seguintes;
e) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
g) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
h) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
l) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;
m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.
Artigo 14.ºRevogado

Derrama

1 - Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a (euro) 50000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os municípios interessados, a título excepcional, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais.
4 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150000.
5 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.
6 - Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuam o apuramento da derrama que seja devida.
8 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via electrónica pela câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.
9 - Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja recebida para além do prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.
10 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos.

Capítulo II - Receitas das freguesias

Título III - Repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais

Artigo 25.ºRevogado

Transferências financeiras para os municípios

1 - São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º
2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com excepção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
3 - Cada município pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 65% do FEF.
4 - Os municípios devem informar anualmente, até 30 de Junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 60%.
5 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, pode ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
6 - Os índices a ser utilizados no cálculo do FEF (FGM e FCM) e do FSM devem ser previamente conhecidos, por forma a que se possa, em tempo útil, solicitar a sua eventual correcção.
7 - São devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras para os municípios.
Artigo 27.ºRevogado

Compensação associada ao FCM

1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º
2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º pela população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni
em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população residente no município i.
4 - Quando a CMMi seja superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor negativo igual a 22% da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi) * Ni
5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.
6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:
N(índice i) * IDO(índice i) com IDO(índice i) = IDS - IDS(índice i)
em que N(índice i) é a população residente no município i, IDO(índice i) é o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS(índice i) é o índice de desenvolvimento social do município i.
7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.
8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º
9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º
10 - A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e constam de portaria do ministro que tutela as autarquias locais.
12 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a colecta do IMI a considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base as taxas iguais aos valores médios dos intervalos previstos no código do IMI.
Artigo 29.ºRevogado

Variações máximas

1 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
2 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
3 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos no n.º 1 efectua-se pelos excedentes que advenham da aplicação do número anterior, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
4 - O excedente resultante do disposto nos n.os 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 vezes a capitação média nacional daqueles impostos.

Título IV - Endividamento autárquico

Artigo 36.ºRevogado

Conceito de endividamento líquido municipal

1 - O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria e os créditos sobre terceiros.
2 - Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:
a) O endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município no seu capital social;
b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados créditos sobre terceiros os créditos que não sejam reconhecidos por ambas as partes e os créditos sobre serviços municipalizados e entidades que integrem o sector empresarial local.
4 - O montante de empréstimos das associações de freguesias releva igualmente para os limites estabelecidos na presente lei para os empréstimos das respectivas freguesias.
Artigo 42.ºRevogado

Fundo de Regularização Municipal

O Fundo de Regularização Municipal (FRM) visa fazer face a situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira dos municípios, sendo constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas dos municípios de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º, sendo rateado nos termos a definir por diploma próprio.

Título V - Contabilidade, prestação e auditoria externa das contas

Artigo 47.ºRevogado

Apreciação das contas

1 - As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Título VI - Transferência de atribuições e competências

Título VII - Disposições finais e transitórias

Anexo - (referido no n.º 10 do artigo 27.º)