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Versão histórica — texto em vigor a 10/09/1976.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 3/76

Ver no Diário da República

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Artigo 3.ºRevogado

(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)

São publicados na 1.ª série do Diário da República:
a) As leis e os decretos-leis;
b) Os decretos regulamentares;
c) Os decretos das regiões autónomas;
d) As resoluções;
e) Os decretos do Presidente da República;
f) Os decretos de aprovação de tratados e acordos internacionais;
g) Os decretos que respeitam à administração financeira do Estado;
h) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
i) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
j) Os avisos ou declarações respeitantes a convenções internacionais;
l) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.
Artigo 5.ºRevogado

(Rectificações)

1. As rectificações dos erros provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma são publicadas na série do Diário da República em que o tiver sido o texto rectificando, devendo obedecer aos requisitos exigidos para a publicação deste e provir do mesmo órgão.
2. As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série correm todas através da Secretaria-Geral da Assembleia da República e só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando.
3. As rectificações entram em vigor na data da publicação.
Artigo 6.ºRevogado

(Identificação de diplomas)

1. Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto.
2. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.
3. A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diploma:
a) Leis;
b) Decretos-leis;
c) Decretos regulamentares;
d) Decretos;
e) Resoluções;
f) Decretos das regiões autónomas;
g) Portarias;
h) Despachos normativos.