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Versão histórica — texto em vigor a 27/08/2012.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 37/2012

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Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

Princípios gerais

1 -Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
2 -É dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.
3 -É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.

Dador de sangue

1 - Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos. 2 - Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue. 3 - Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do Ministério da Saúde. 4 - Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.

Dádiva de sangue

1 - A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado. 2 - A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano. 3 - O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes. 4 - Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.

Deveres do dador de sangue

1 -O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.
2 -O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:
a)O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável;
b)O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;
c)O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

Direitos do dador de sangue

1 -O dador ou candidato a dador tem direito:
a)Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;
b)A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;
c)A não ser objeto de discriminação;
d)À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;
e)Ao reconhecimento público;
f)À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
g)A ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h)Ao seguro do dador;
2 -Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:
3 -Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
4 -Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

Ausência das atividades profissionais

1 -O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2 -Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3 -O dador considera-se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4 -O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5 -O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.

Associações de dadores de sangue

1 -O Estado reconhece a importância das associações de dadores de sangue.
2 -Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.
3 -Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue.
4 -As associações de dadores de sangue são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva de sangue.
5 -As associações de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e colheita de sangue, bem como na definição de políticas, medidas legislativas e planos de atividades relacionados com a dádiva de sangue.
6 -As associações de dadores de sangue são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.

Visitas a doentes internados

1 -Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.
2 -Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Ministério da Saúde no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.