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LeiEm vigor

Lei n.º 37/2014

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 4-A em 01/06/2017

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 01/06/2017

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Objeto

A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) como meio complementar e voluntário:
a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Chave Móvel Digital

1 - A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e ou a um único endereço de correio eletrónico.
2 - No caso de cidadão estrangeiro, também pode ser feita a associação referida no número anterior com o respetivo número de passaporte.
3 - A associação prevista nos números anteriores serve apenas para a obtenção da CMD como mecanismo voluntário e alternativo de autenticação perante serviços públicos prestados de forma digital para todo o utilizador, nacional ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos utilizados para qualquer outro fim.
4 - A CMD é um sistema multifator de autenticação segura dos utentes dos serviços públicos disponibilizados online, composto por uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, bem como por um código numérico de utilização única e temporária por cada autenticação.
5 - A CMD gera automaticamente, aquando da introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a ela associada, um código numérico, que é enviado por Short Message Service (SMS) ou por correio eletrónico para o respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico registados pelo cidadão.
6 - Para obter a CMD, o utente pode:
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão do cidadão;
b) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados membros da União Europeia;
c) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para a morada do titular do cartão de cidadão;
d) Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conservatória do registo civil, a outros serviços da Administração Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), para este efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para a receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, e aí, após confirmação de identidade por conferência com o documento de identificação civil ou passaporte de que for titular, obter a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente.
7 - Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, I. P.
8 - A AMA, I. P., é a entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária.
9 - Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quer na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, não sendo permitido o rastreamento e o registo permanente das interações entre os cidadãos e a administração pública processadas através da CMD.
10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam apenas nome de utilizador e palavra-chave e ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD e a CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet que não dispõem, ainda, de sistema de autenticação, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e pela área do sítio da Internet em causa.
11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
12 - A autenticação através de CMD nos sítios na Internet da Administração Pública, conforme previsto no n.º 10, é feita mediante autorização expressa do cidadão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.
14 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procede-se à regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD.
15 - A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD, designadamente em relação aos custos com o envio dos SMS.
16 - Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

Autenticação através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração Pública, mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por correio eletrónico no seu endereço de correio eletrónico.
2 - No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.
3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço de correio eletrónico associados.
4 - Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto dos utilizadores.
5 - Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.

Assinatura através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.
2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.

Presunção de autoria

1 - Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet da Administração Pública presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura, sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se meios de autenticação segura:
a) (Revogada);
b) O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão;
c) A utilização da CMD.
3 - A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito.

Regulamentação

A portaria prevista no n.º 14 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.