Objeto
a)Terceira alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, alterada pelos Decretos-Leis n.os 138/2015, de 30 de julho, e 24/2017, de 1 de março, que aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro;
b)Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa à segurança ferroviária.
Alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio
d)O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º-A;
e)A não submissão às provas estabelecidas para a deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A.
4 -Cabe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a fiscalização da condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro
4 -Dentro dos limites das respetivas competências, as empresas ferroviárias, o gestor de infraestrutura e os operadores referidos no número anterior que identifiquem ou que sejam informados de um risco para a segurança decorrente de defeitos, de irregularidades de construção ou do funcionamento deficiente do equipamento técnico, incluindo os subsistemas estruturais:
5 -Em caso de intercâmbio de veículos entre as empresas ferroviárias, os operadores envolvidos trocam todas as informações relevantes para a segurança da exploração, nomeadamente dados sobre o estado e o historial do veículo em causa, elementos dos dossiês de manutenção para fins de rastreabilidade e dados que permitam rastrear as operações de carregamento e as declarações de expedição.
6 -O gestor da infraestrutura é competente para a emissão de certificados de condutores e de pilotos de via interdita, nos termos previstos no Regulamento Geral de Segurança para as vias interditas de circulação.
8 -Sem prejuízo das competências da Agência, nos casos previstos no n.º 18, o IMT, I. P., emite o certificado de segurança único ou informa o requerente da sua decisão de indeferimento, em prazo nunca superior a quatro meses a contar da data em que sejam recebidas todas as informações exigidas e as eventuais informações adicionais solicitadas ao requerente.
12 -No prazo de um mês a contar da receção do pedido de certificado de segurança único, a entidade responsável pelo procedimento informa a empresa ferroviária de que o processo está completo ou pede as informações complementares necessárias, estabelecendo um prazo razoável para a sua apresentação.
15 -No caso de a Agência discordar de uma avaliação negativa realizada, pelo IMT, I. P., no âmbito do procedimento previsto no n.º 10:
16 -Se, no decurso da cooperação referida no número anterior, não for possível chegar a uma avaliação mutuamente aceitável no prazo de um mês após a Agência ter informado o IMT, I. P., do seu desacordo, a Agência adota a sua decisão final, a não ser que o IMT, I. P., tenha enviado o processo para arbitragem pela instância de recurso estabelecida nos termos do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2016/796.
17 -A instância de recurso decide confirmar, ou não, o projeto de decisão da Agência, no prazo de um mês a contar da interposição de recurso pelo IMT, I. P.
28 -Se a decisão de indeferimento do IMT, I. P., for confirmada, o requerente pode reagir, pela via administrativa e ou pela via judicial, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
30 -O certificado é atualizado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou a amplitude das operações sejam substancialmente alterados.
31 -Se o requerente já for titular de um certificado de segurança único emitido nos termos do presente artigo e desejar alargar a área operacional a outro Estado-Membro, complementa o processo com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-o à Agência.
33 -Se a empresa ferroviária detiver um certificado de segurança único nos termos do n.º 18 e desejar alargar a área operacional dentro do território nacional, complementa o processo com os documentos pertinentes a que se refere o n.º 6 relativamente à área operacional adicional e submete-o à Agência.
39 -O pedido de renovação do certificado de segurança único é submetido com uma antecedência de, pelo menos, seis meses em relação à data de validade do certificado anterior.
b)«Acidente grave», qualquer colisão ou descarrilamento de veículo ferroviário que tenha por consequência, no mínimo, um morto ou cinco ou mais feridos graves, ou danos graves no material circulante, na infraestrutura ou no ambiente, bem como qualquer outro acidente com as mesmas consequências que tenha um impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;
q)«Especificação técnica de interoperabilidade» ou «ETI», uma especificação, aprovada nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que abrange cada subsistema ou parte de um subsistema a fim de satisfazer os requisitos essenciais e de assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário;
w)«Investigação de segurança», o processo levado a cabo exclusivamente com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extração de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;
z)[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) «Investigador responsável», uma pessoa responsável pela organização, pela realização e pelo controlo de uma investigação de segurança;
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
Aditamento à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio
1 -É proibido aos maquinistas exercerem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 -O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas determina a sua suspensão imediata, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º-C.
3 -Sem prejuízo dos controlos realizados no âmbito do sistema de gestão de segurança pela entidade empregadora, os maquinistas em exercício de funções devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão.
4 -Quando haja indícios de que o maquinista que se propõe iniciar a condução se encontra sob influência do álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, deve aquele ser submetido aos exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.
a)Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou
b)Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
5 -Sem prejuízo da possibilidade de controlo aleatório para deteção de influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, os maquinistas que intervenham em acidente devem ser sempre submetidos aos exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.
6 -Os métodos e equipamentos previstos para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova.
7 -O regresso ao exercício de funções dos maquinistas depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação após o cumprimento do procedimento referido no número anterior.
8 -Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 4 e 5 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.
9 -O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
10 -As empresas ferroviárias e o gestor da infraestrutura devem prever nos respetivos sistemas de gestão e segurança a substituição do maquinista que se encontre sob a influencia de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incluindo o tempo máximo para se efetivar a substituição.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro
É aditado o anexo iv ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados o n.º 23 do artigo 10.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Anexo - (a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO IV
(a que se refere o artigo 24.º)
Tabela de taxas
Descrição do serviço
Euros
1 - Avaliação de pedido de emissão de Certificado de Segurança Único (nova emissão ou renovação)
5 000
2 - Avaliação de pedido de emissão de Certificado de Segurança Único incluindo certificação de Entidade Responsável pela Manutenção (nova emissão ou renovação)
6 000
3 - Avaliação de pedido de atualização de Certificado de Segurança Único
1 250
4 - Avaliação da parte nacional de um pedido de certificado de segurança único submetido perante a Agência Ferroviária da União Europeia
1 500
5 - Avaliação de pedido de alargamento da área operacional de um certificado de segurança único dentro do território nacional
1 500
6 - Emissão de parecer sobre inclusão de estações de fronteira nacionais em processo de Certificado de Segurança Único submetido em Espanha
1 250
7 - Avaliação de pedido de revisão de decisão de indeferimento de pedido de emissão, renovação ou atualização de Certificado de Segurança Único
1 250
8 - Avaliação de pedido de emissão de Autorização de Segurança (nova emissão ou renovação)
5 000
9 - Avaliação de pedido de emissão de Autorização de Segurança incluindo certificação de Entidade Responsável pela Manutenção (nova emissão ou renovação)
6 000
10 - Avaliação de pedido de atualização de Autorização de Segurança
1 250
11 - Avaliação de pedido de revisão de decisão de indeferimento de pedido de emissão, renovação ou atualização de Autorização de Segurança
1 250
119946879