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LeiEm vigor

Lei n.º 4-B/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 1 em 06/04/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 06/04/2020

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Sem texto consolidado para Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais em 06/04/2020

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Sem texto consolidado para Antecipação de um duodécimo da participação nos impostos do Estado em 06/04/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 06/04/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 06/04/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 06/04/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 06/04/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 06/04/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 06/04/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 9 em 06/04/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 10 em 06/04/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 11 em 06/04/2020

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Artigo 3.ºRevogado

Regime excecional de cumprimento dos limites quantitativos estipulados no Programa de Ajustamento Municipal

Regime excecional de cumprimento dos limites quantitativos estipulados no Programa de Ajustamento Municipal
1 - Os municípios com PAM que implementem medidas ao abrigo do artigo anterior reportam à direção executiva uma estimativa do impacto das mesmas.
2 - A eventual não observância dos limites quantitativos estabelecidos no PAM, decorrente da adoção de medidas de apoio nos termos do artigo anterior, fica excluída da aplicação do regime previsto no n.º 4 do artigo 47.º e no artigo 49.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
Artigo 5.ºRevogado

Limite ao endividamento

1 - A não observância do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, decorrente de despesas destinadas à promoção de apoios sociais aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19, à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública, bem como a outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, fica excluída do regime de responsabilidade financeira previsto no n.º 4 daquele artigo.
2 - O montante de despesa que resulte das medidas identificadas no número anterior é reportado à Direção-Geral das Autarquias Locais no período de três meses após o término da vigência da presente lei.
3 - O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 10.ºRevogado

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2020.

Anexo - (a que se refere o artigo 8.º)