- 1 -Os títulos representativos do capital social das cooperativas têm um valor nominal mínimo de 5 euros ou um seu múltiplo.
- 2 -Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:
- a)A denominação da cooperativa;
- b)O número do registo da cooperativa;
- c)O valor;
- d)A data de emissão;
- e)O número, em série contínua;
- f)A assinatura de dois membros da direcção;
- g)O nome e a assinatura do cooperador titular.
- 3 -Os títulos representativos do capital social das cooperativas podem ser representados sob a forma escritural, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.
Artigo 20.º — Títulos de capital
RevogadoVersão 4Vigente desde: 30/09/2015