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Versão histórica — texto em vigor a 28/08/2023.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 52/2023

Ver no Diário da República

Objeto

1 -A presente lei completa a transposição da:
a)Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;
b)Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal;
c)Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal;
d)Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.
2 -Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, alterada pelas Leis n.os 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, e à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 -[...]
2 -O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.
3 -[...]
4 -[...]
Artigo 18.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.
5 -[...]
6 -[...]
7 -Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.
Artigo 26.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, a autoridade judiciária de emissão é informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
4 -[...]
5 -[...]
Artigo 30.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior.

Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Informação sobre direito a constituir advogado
Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.»

Alteração ao Código de Processo Penal

1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
j)Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
k)[Anterior alínea j).]
2 -[...]
3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -(Anterior n.º 6.)
11 -(Anterior n.º 7.)
12 -(Anterior n.º 8.)

Norma revogatória

É revogada a alínea f) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.