Objeto
1 -A presente lei estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento bancário, no crédito à habitação, no crédito aos consumidores, prevendo:
a)A emissão obrigatória e em tempo razoável de documento para extinção de garantia real ou distrate no término do contrato de crédito, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, sem que haja lugar a cobrança de comissão pelo ato; e
b)Princípios da proporcionalidade e razoabilidade das comissões bancárias.
2 -A presente lei procede:
c)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de 18 de julho, e 13/2019, de 12 de fevereiro.