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Artigo 1095.ºEstipulação de prazo certo

Reproduz o art. 1095.º do CC

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/03/2019
1 -O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 -O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 -O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2019

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/08/2012 a 06/03/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2006 a 13/08/2012

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