- 1 -O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
- 2 -O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
- 3 -O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
Artigo 1095.º — Estipulação de prazo certo
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)
Alterado
Em vigor de 13/02/2019 a 31/03/2020
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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Em vigor de 15/06/2017 a 12/02/2019
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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Em vigor de 10/11/2012 a 14/06/2017
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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