Objeto
A presente lei reforça a eficácia do modelo de cogestão das áreas protegidas e garante uma maior operacionalidade em face dos objetivos para que foi estabelecido, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas, e prevendo a criação do cargo de diretor de área protegida.