- 1 -O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:
- a)Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário;
- b)Motivo que justifica a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que o integram, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
- c)Actividade contratada;
- d)Local e período normal de trabalho;
- e)Retribuição;
- f)Data de início do trabalho;
- g)Termo do contrato;
- h)Data da celebração.
- 2 -Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
- 3 -O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.
- 4 -Um exemplar do contrato fica com o trabalhador.
- 5 -Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.
Artigo 181.º — Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2019
Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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