- 1 -O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva:
- a)Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica;
- b)Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
- c)Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho;
- d)Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
- 2 -É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 466.º — Informação e consulta de delegado sindical
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Em vigor desde 26/04/2025
Declaração de Retificação n.º 13/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Alterado
Em vigor de 04/04/2023 a 25/04/2025
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
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