- 1 -Compete ao presidente do Conselho Económico e Social participar na constituição das listas de árbitros nos termos de lei específica.
- 2 -Compete ao Conselho Económico e Social proceder, em caso de necessidade, ao sorteio de árbitros para efeito de arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 500.º-A, 501.º-A, 508.º e 510.º
- 3 -O Conselho Económico e Social assegura:
- a)O pagamento de honorários, despesas de deslocação e de estada de árbitros e peritos;
- b)O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do tribunal arbitral.
Artigo 512.º — Competência do Conselho Económico e Social
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Alterado
Em vigor de 09/09/2019 a 03/04/2023
Lei n.º 93/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (4)
- Artigo 500-A.º
- Artigo 501-A.º
- Artigo 508.º
- Artigo 510.º