- 1 -Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
- a)Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
- b)Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
- c)Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
- i)O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
- ii)Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
- iii)O titular tenha menos de 60 anos de idade;
- d)Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
- e)Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
- f)(Revogada.)
- g)Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
- h)Licenças especiais de condução;
- i)Autorizações especiais de condução;
- j)Licença de aprendizagem.
- 2 -A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
- 3 -Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
- 4 -Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
- 5 -Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 125.º — Outros títulos
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2022
Decreto-Lei n.º 46/2022 - 1.ª Série(12/07/2022)
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Em vigor de 08/01/2021 a 31/07/2022
Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
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Em vigor de 08/12/2017 a 07/01/2021
Decreto-Lei n.º 151/2017 - 1.ª Série(07/12/2017)
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Em vigor de 30/07/2016 a 07/12/2017
Decreto-Lei n.º 40/2016 - 1.ª Série(29/07/2016)
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