- 1 -Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
- 2 -É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
- 3 -É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Artigo 77.º — Vias de trânsito reservadas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2025
Lei n.º 24/2025 - 1.ª Série(12/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/06/2016 a 10/04/2025
Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)
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