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Versão histórica — texto em vigor a 04/09/2019.Ver versão atual →
LeiEm vigor

Lei n.º 90/2019

Ver no Diário da República

Objeto

a)À décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;
c)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Alteração ao Código do Trabalho

1 -...
a)...
b)Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
f)Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
g)[Anterior alínea e).]
h)[Anterior alínea f).]
j)[Anterior alínea h).]
k)[Anterior alínea i).]
l)[Anterior alínea j).]
m)[Anterior alínea l).]
n)[Anterior alínea m).]
o)Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
p)[Anterior alínea o).]
q)[Anterior alínea p).]
r)[Anterior alínea q).]
s)[Anterior alínea r).]
t)[Anterior alínea s)].
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
6 -Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
8 -Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no n.º 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
9 -(Anterior n.º 6.)
10 -(Anterior n.º 7.)
11 -Na falta da declaração referida no n.º 8 a licença é gozada pela mãe.
12 -(Anterior n.º 9.)
13 -O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no n.º 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
14 -A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.
15 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 ou 11.

Aditamento ao Código do Trabalho

1 -Todas as referências feitas na presente subsecção à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
2 -O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
3 -Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º
a)Prova do carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto;
b)Declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar onde se realize o parto.»

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

1 -...
a)...
b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto;
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
f)[Anterior alínea e).]
g)[Anterior alínea f).]
h)[Anterior alínea g).]
j)Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 -...
3 -Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o facto determinante, desde que no mesmo se verifique prestação de trabalho efetivo.
4 -Para efeitos do n.º 1, nos casos de não prestação de trabalho efetivo durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra nova prestação de trabalho efetivo.
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -A atribuição dos acréscimos previstos nos números anteriores depende da apresentação de certificação do estabelecimento hospitalar que comprove o período de internamento.
7 -(Anterior n.º 4.)
8 -(Anterior n.º 5.)
9 -(Anterior n.º 6.)
10 -(Anterior n.º 7.)
11 -(Anterior n.º 8.)

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
2 -O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
3 -Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código do Trabalho.»

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

1 -...
a)...
b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto;
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
f)[Anterior alínea e).]
g)[Anterior alínea f).]
h)[Anterior alínea g).]
j)[Anterior alínea i).]
k)Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
6 -(Anterior n.º 4.)
7 -(Anterior n.º 5.)
8 -(Anterior n.º 6.)

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.
2 -O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.
3 -Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código do Trabalho.»

Avaliação do impacto de género

O Governo procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas na presente lei dois anos após a sua entrada em vigor.

Entrada em vigor

1 - Entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação:
a) As alterações aos artigos 35.º, 40.º, 42.º, 43.º, 53.º, 65.º e 94.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, previstas no artigo 2.º;
b) O aditamento do artigo 37.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, previsto no artigo 3.º;
c) As alterações ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 4.º;
d) O aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º;
e) As alterações ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previstas no artigo 6.º;
f) O aditamento dos artigos 9.º-A e 71.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previstos no artigo 7.º
2 - As alterações aos artigos 44.º, 46.º, 53.º, 114.º, 144.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, constantes do artigo 2.º, o aditamento dos artigos 33.º-A e 252.º-A ao Código do Trabalho, previstos no artigo 3.º, o aditamento do artigo 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 5.º e o aditamento do artigo 84.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, previsto no artigo 7.º, entram em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.