Para efeitos das eleições a realizar em 2022, as assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
Artigo 10.º-B — Secções de voto nas eleições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2021
Lei Orgânica n.º 4/2021 - 1.ª Série(30/11/2021)
Aditado