- 1 -Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º
- 3 -Os recursos das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos eleitores têm caráter urgente sobre as demais e devem ser decididas no prazo de 72 horas.
Artigo 31.º — Recurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2020
Lei Orgânica n.º 1-A/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)
Original