No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contigentes eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 16.º — Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
Vigente desde: 13/05/2003
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Em vigor desde 13/05/2003