A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.
Artigo 4.º — Princípio da legalidade
Vigente desde: 19/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2007