A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.
Artigo 5.º — Princípio da estabilidade das relações financeiras
Vigente desde: 19/02/2007
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