- 1 -No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.
- 2 -As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
- 3 -No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.
Artigo 15.º — Procedimento dos défices excessivos
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010