- 1 -No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
- 2 -Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 69.º — Transferência das atribuições e competências para as Regiões Autónomas
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010